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DECISÃO DE PACHECO TORNA INEFICAZ PARTE DA MEDIDA PROVISORIA Nº 1227/2024

Postado em Artigos no dia 13/06/2024

Em 04.06.3024 (terça-feira) foi publicada Medida Provisória nº 1227/2024 que determinava, entre outros fatores, restringir créditos do regime de não cumulatividade da contribuição do PIS/ PASEP e da COFINS, permitindo a compensação somente quando realizado o pagamento desses mesmos tributos. Referida restrição, na prática, indiretamente, aumentava significativamente a cobrança de impostos, prejudicando o setor produtivo brasileiro, além de é claro, contrariar inúmeros princípios como o da legalidade, justamente por alterar regras tributarias já pré-estabelecidas.

Em vista disso, ontem (11.06.2024) em discursos no Plenário da Câmara, o Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, em sua decisão, informou que enviou ao Presidente da Republica suas considerações em que “rejeita sumariamente e considera não escritos os incisos III e IV do artigo 1º e os artigos 5º e 6º da MP 1227/24 e declara o encerramento da vigência e eficácia desde a data da edição dos referidos dispositivos, negando-lhes tramitação no Congresso Nacional".

Assim, em outras palavras, significa afirmar que, em razão da manifestação retro citada e da devolução da Medida Provisória ao governo, as empresas poderão, portanto, continuar procedendo com a compensação no pagamento de outros tributos, como o IRPJ, a esses créditos tributários!

Além disso, vale ressaltar...

Em que pese ineficaz parte do texto da MP, permanece em vigor trechos acerca da prestação de informações à Receita Federal, através da declaração eletrônica, a respeito de tais benefícios (como incentivos e renuncias) recebidos e valores correspondentes. Assim como, o ressarcimento em dinheiro do saldo credor de créditos presumidos das contribuições (PIS e COFNS) apurados na aquisição desses insumos.

Por fim, outro fator que merece destaque referente a MP e que permanece ativo, diz respeito a permissão da União na delegação ao Distrito Federal e aos Municípios sobre a instrução e julgamento de processos administrativos que envolvam o ITR, devendo as empresas se atentarem para tais considerações em suas operações.

Departamento Tributário.


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