Recentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF proferiu três decisões, todas por maioria de votos, que trouxeram diferentes interpretações acerca de convenções e acordos coletivos de trabalho.
Na primeira, os ministros firmaram entendimento de que são válidas cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho desde que não infrinjam os direitos constitucionais, ou seja, aqueles previstos na Constituição Federal – CF, como por exemplo, FGTS, garantia de salário mínimo, 13º salário com base na remuneração integral, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais, repouso semanal remunerado etc.
Desta forma, em síntese, o STF entendeu que as normas coletivas devem prevalecer sobre a legislação, mesmo que haja restrição de direitos, porém, desde que estes não estejam previstos na Constituição Federal, garantindo assim os direitos fundamentais trabalhistas.
A segunda decisão trata da ultratividade das convenções e acordos coletivos, ou seja, os ministros firmaram entendimento que após o decurso do prazo das normas coletivas, o qual tem limitação de dois anos, os direitos conquistados perderão a eficácia até que nova norma seja negociada.
Neste caso, havia corrente jurisprudencial no sentido de que os direitos se perpetuavam no tempo, mesmo após o término da vigência do instrumento coletivo, até que nova convenção ou acordo coletivo fossem assinados.
A terceira decisão da Suprema Corte que envolve convenções e acordos coletivos de trabalho tem reflexos, exclusivamente, na categoria de motoristas de carga. Os ministros entenderam que as convenções e acordos coletivos não prevalecem sobre a legislação no que diz respeito a jornada de trabalho de motoristas de transportadoras, mesmo que os instrumentos tenham sido celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 12.619/2012, a qual disciplinou os direitos e deveres dos motoristas profissionais.
O efeito prático desta decisão é a manutenção das condenações de empresas (transportadoras) que não controlavam / controlam a jornada de trabalho de seus motoristas, sob o argumento de estarem enquadrados na exceção prevista inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, dispositivo legal este que não obriga o controle de jornada, consequentemente o pagamento de horas extras laboradas de empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.
Vale destacar que as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho condenando as transportadoras no pagamento de horas extras estão fundamentadas na existência de meios tecnológicos para o controle da jornada.
Fábio Henrique Pejon - Sócio da Greve Pejon Sociedade de Advogados