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COMO ELABORAR O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

Postado em Artigos no dia 07/07/2020

O Plano de Recuperação Judicial é o instrumento pelo qual a empresa devedora demonstra as medidas que serão adotadas para a retomada da saúde financeira.

Nele, a empresa deverá apresentar a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados, como a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; venda parcial de bens; redução salarial, compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva, dentre tantas outras medidas elencadas em lei que deem condições de a empresa continuar operando e realizar o seu passivo. Também deverá demonstrar a viabilidade econômica e apresentar laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Os planos de recuperação geralmente são elaborados por escritórios jurídicos especializados nesse tipo de procedimento, com auxílio de contadores, administradores e outros profissionais especializados em ações que preservem e alavanquem as atividades empresariais.

O plano de recuperação deverá observar o prazo máximo de um ano para pagamento dos créditos trabalhistas e decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

Deverá, também, respeitar o prazo máximo de 30 trinta dias para o pagamento, até o limite de cinco salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

Aos devedores que se enquadram nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, a lei de recuperação judicial e falência possibilita a apresentação de plano especial de recuperação judicial, o qual, apesar de não abranger alguns débitos, preverá parcelamento em até 36 vezes, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, podendo conter, ainda, a proposta de abatimento do valor das dívidas, dentre outras previsões.

No pedido de recuperação judicial especial não haverá suspensão do curso das ações e execuções não abrangidos pelo plano.


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