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A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A PARTIR DO NOVO POSICIONAMENTO DO SUPREMO: IMPLICAÇÕES PRÁTICAS ÀS EMPRESAS

Postado em Artigos no dia 08/04/2024

A temática das contribuições sindicais tem sofrido grandes e relevantes alterações legislativas e jurisprudenciais nos últimos anos, demandando maior estudo do tema por parte dos operadores do direito, bem como dos destinatários da norma, tanto empregados, entes sindicais e empresas. Nesse sentido, é importante traçar um breve histórico da matéria.

Inicialmente, antes do ano de 2017, havia a cobrança da conhecida contribuição sindical obrigatória, em que as empresas deviam realizar o desconto da parcela de empregados filiados ou não e repassá-la ao sindicato. Importante mencionar que essa contribuição fazia e faz parte de um complexo de valores destinados aos sindicatos, o qual denominamos de contribuições sindicais, que envolvem diversas espécies além da mencionada, tais como a contribuição assistencial, confederativa e mensalidade sindical.

A grande questão é que somente a contribuição obrigatória, também tratada como imposto sindical, tinha este caráter de obrigatória, como o próprio nome já indicava. Contudo, com o advento da Lei 13.467/17, cessou essa obrigatoriedade e, após alguns debates sobre o tema, ela só passou ser possível de desconto e repasse aos sindicatos desde que prévia e expressamente autorizado pelo empregado.

Ocorre que os sindicatos, a partir dessa nova realidade, que já sofriam com uma crise de representatividade, tiveram sua realidade econômica gravemente afetada, pois tiveram sua maior fonte de custeio extinta pela nova lei. Com isso, o Supremo Tribunal Federal, analisando a matéria, no tema 935 de Repercussão Geral, mudou seu entendimento anterior e passou a permitir a cobrança de contribuição assistencial inclusive aos não filiados, desde que respeitado o direito do trabalhador de a ela se opor.

A contribuição assistencial, por sua vez, que nunca foi obrigatória, é aquela destinada a cobrir os custos dos sindicatos no processo de elaboração de um Acordo ou Convenção Coletiva, tendo previsão legal extraída da própria CLT, em seu artigo 513, alínea e. Agora, com o novo entendimento do Supremo, o panorama atual é no sentido de que os sindicatos têm o direito de instituir tal contribuição, assegurando o direito de oposição aos empregados, filiados ou não.

Todavia, o STF, em seu julgamento, não estabeleceu como o direito de oposição deveria ser exercido, não trazendo quaisquer balizas para seu exercício. Com isso, diversos abusos já foram cometidos, com sindicatos estabelecendo prazos completamente irrazoáveis (de apenas 01 ou 02 dias) para esse exercício, causando confusão e conflitos tanto com os empregados, quanto com empresas.

Por isso, é importante que as empresas se atentem aos Acordos e Convenções Coletivas firmados, especialmente quanto aos prazos para a cobrança da contribuição assistencial. Contudo, aqui surge uma das questões mais importantes para as empresas: a discussão a respeito do direito de oposição do empregado em relação ao sindicato profissional, à forma de sua realização, prazos, entre outras questões, diz respeito somente às partes interessadas, que são empregados e sindicato.

Assim, não cabe à empresa direcionar o empregado em como exercer seu direito de oposição, nem mesmo orientar se seu exercício é benéfico ou não, sob pena de incorrer em atos antissindicais e poder responder em juízo por esses atos, que são vedados por nosso ordenamento jurídico. Com isso, à empresa basta apenas informar seus empregados que eventual discussão a respeito do desconto da contribuição assistencial deve ser tratada diretamente com o sindicato respectivo.

Lembrando que, muito embora haja prazos, o entendimento que vem sido proferido é de que o sindicato não pode recusar eventual oposição, devendo esta ser aceita a qualquer tempo.

Por fim, uma última informação importante no interesse empresarial, que já tem sido vista em certas regiões do país, é a respeito da contribuição assistencial da própria empresa por parte dos sindicatos patronais, quando da elaboração das Convenções Coletivas. Da mesma forma que o sindicato dos empregados podem estabelecer contribuições, o sindicado das empresas também o pode, caso assim queira e estabeleça. Portanto, os entes empresariais devem se manter atentos às Convenções Coletivas firmadas por seu sindicato para verificar se nelas há instituição da nova contribuição assistencial, bem como verificar os prazos e formas para o exercício de eventual direito de oposição, a fim de evitar quaisquer cobranças, já que no futuro possivelmente não poderão alegar seu desconhecimento.

Elaborado pelo Dr. José Eduardo de Andrade Filho, advogado da área trabalhista.


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