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CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PROJETO QUE CRIA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE

Postado em Mídia no dia 17/11/2022

No último dia 8 de novembro, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar nº17/22, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, responsável por prever medidas para premiar os bons pagadores de impostos e também uma série de alterações importantes em procedimentos judiciais. O próximo passo é o envio do texto ao Senado Federal.

A proposta abrange um desconto regressivo sobre as multas e juros de mora, visando o incentivo ao contribuinte de quitar de forma voluntária débitos fiscais. Dentre os descontos tem-se a possibilidade de concessão de 60% de desconto se o pagamento ocorrer no prazo para contestação inicial do lançamento; 40% se o débito for pago durante a tramitação do processo administrativo em primeira instância e até o fim do prazo para apresentação de recurso voluntário e 20% de desconto nos demais casos, desde que o pagamento ocorra em até 20 dias depois da constituição definitiva do crédito tributário. O contribuinte ainda poderá ser beneficiado com um acréscimo de 20 pontos percentuais na hipótese de confessar o débito e desistir de contestá-lo na via administrativa ou na justiça, podendo assim, os descontos sobre as multas e juros, chegarem a 80%.

O texto também estabelece as multas máximas que podem ser aplicadas pelo Fisco pelo não cumprimento de obrigações tributárias, variando os percentuais de 20% a 100% do valor do tributo, sendo que, em algumas hipóteses, com o emprego de dolo, fraude ou simulação, a multa será aplicada em dobro.

O projeto ainda regulamenta vários procedimentos do processo administrativo contencioso perante a Fazenda Pública, permitindo ao contribuinte apresentar impugnação de lançamento de ofício, recurso voluntário contra decisão de fiscal, recurso especial contra decisão colegiada a ser analisado por tribunal administrativo e embargos de declaração perante esse tribunal. A proposta ainda dispõe sobre ocorrência de dano moral ao contribuinte, quando a Fazenda lançar tributo, lavrar auto ou negar recurso que contrarie decisões do STF ou do STJ ou orientação vinculante, consolidada no âmbito administrativo do órgão. A exceção será para incerteza ou divergência sobre a aplicabilidade do precedente ao caso concreto, se atestada no respectivo ato administrativo.

Em relação aos crimes tributários, o Projeto de Lei Complementar em questão, retira da lei a extinção da punibilidade se o condenado for reincidente e pagar integralmente o débito antes do recebimento da denúncia.

Por fim, a conclusão que chega é que, o legislativo busca uma conciliação entre fisco e contribuinte, no intento de aumentar a arrecadação dos cofres públicos, de forma mais objetiva e rápida, incentivando a regularização fiscal dos contribuintes e mantendo a economia em equilíbrio.

Dailza da Silva Emilio - Greve Pejon Sociedade de Advogados


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